segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

E LULA mais uma vez mostrando quem é

 

Quando nós achamos que já Lula já fez tudo o que podia para tentar se perpetuar no poder, eis que ele tira mais um coelho da cartola.

E o pessoal do PMV (Partido da Mídia Vendida), ou ao “gosto” do presidente, PAMIVÊ, não mostrou isso em NENHUM lugar.

Vejam abaixo a ÍNTEGRA do Decreto assinado por ele, no apagar das luzes, em 30/12/2009.

“Por que  o decreto vigora exatamente em 2010 e apenas em 2010?”.

Única e exclusivamente para que o filme Lula, o Filho do Brasil, peça óbvia da campanha eleitoral presidencial deste ano, fosse obrigatória e amplamente exibido, atendendo à imaginária demanda dos milhões e milhões de espectadores-eleitores que eram esperados.

LEIA E ASSUSTE-SE

 

DECRETO No- 7.061, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição
de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras,
e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1 - As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias
de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, no ano de 2010, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput
abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido por instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Art. 2 - Os requisitos e condições de validade para o cumprimento
da obrigatoriedade de que trata este Decreto, bem como sua
forma de comprovação, serão disciplinados em instrução normativa estabelecida pela ANCINE.

Art. 3o A ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade
da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção,
bem como da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, podendo dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2009; 188 da Independência e
121  da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Se está duvidando, leia no link abaixo:

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=12&data=30/12/2009

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